CONHECIMENTO TÉCNICO · MELECTRIC

Excedente solar em 2026: o que mudou e o que significa para quem tem painéis fotovoltaicos

Informação para compreender a instalação e tomar decisões fundamentadas.

Publicado em 22.09.2026

Por Tiago Pereira

Comunidade energética com painéis solares e venda de excedente de energia

Produzir a própria eletricidade já não é apenas uma forma de reduzir a fatura de energia.

Com um sistema fotovoltaico, parte da energia é consumida diretamente, outra pode ser armazenada e, em muitos casos, existe ainda energia que sobra e é injetada na rede.

É o chamado excedente de produção.

Em 2026 entraram em vigor alterações relevantes ao enquadramento do autoconsumo em Portugal, com impacto na venda de excedente solar, na comparação de ofertas, nos condomínios e em vários procedimentos associados às unidades de produção para autoconsumo — as UPAC.

Mas há um ponto que importa deixar claro desde início:

vender excedente solar já era possível antes de 2026.

Também já existia a figura do Agregador de Último Recurso. As alterações de 2026 não criaram estas possibilidades: procuram sobretudo simplificar o acesso, reduzir algumas barreiras e tornar o funcionamento do mercado mais transparente para os autoconsumidores.

1. O que é o excedente solar?

Imagine que, num determinado momento, o seu sistema fotovoltaico está a produzir 4 kW, mas a habitação está a consumir apenas 1,5 kW.

Os restantes 2,5 kW são excedente.

Essa energia pode ter diferentes destinos:

  • ser injetada na rede;
  • ser armazenada numa bateria;
  • ser utilizada através de uma gestão mais inteligente dos consumos;
  • ou ser vendida, quando existe um contrato adequado para esse efeito.

É aqui que entra uma das questões mais importantes no dimensionamento de um sistema fotovoltaico:

produzir mais energia não significa necessariamente obter maior rentabilidade.

O momento em que essa energia é produzida e consumida faz uma diferença significativa.


2. O que mudou em 2026?

As alterações de 2026 resultam sobretudo da Lei n.º 29/2026, de 23 de junho, em vigor desde 1 de julho, e do Decreto-Lei n.º 130/2026, de 29 de junho, cujas principais alterações entraram em vigor em 28 de agosto.

A diferença entre o regime anterior e o atual pode ser resumida assim:

QuestãoAntes das alterações de 2026Regime atual
Era possível vender excedente?Sim. A venda de excedente já era permitida.Sim. Mantém-se essa possibilidade, com novas regras destinadas a facilitar a comercialização.
Agregador de Último RecursoJá existia, mas a sua intervenção estava associada sobretudo à inexistência de oferta de mercado ou ao impedimento do agregador contratado.O AUR pode adquirir eletricidade a produtores e autoconsumidores que não tenham contratado a aquisição com outro agregador registado.
Permanência no AUREm determinadas situações, existia a obrigação de procurar outro agregador no prazo previsto na lei.A obrigação legal anterior foi eliminada, mantendo-se regras próprias para situações de agregação supletiva.
Comparação de ofertasNão existia um comparador público de referência dedicado às ofertas de aquisição de excedentes.A lei determina que a ferramenta da ERSE passe também a abranger ofertas de agregadores, incluindo a do AUR.
Licenciamento de determinadas UPAC renováveisNão existia o atual prazo específico de 90 dias com deferimento tácito para os casos abrangidos.São introduzidos prazos máximos de 90 dias para determinados procedimentos de produção e exploração.
UPAC em condomínioAplicava-se, em regra, o regime geral das inovações nas partes comuns.Quando existam pelo menos duas frações autónomas, a instalação e exploração de UPAC renovável pode ser aprovada por maioria simples dos condóminos.
Autofaturação do excedenteA autofaturação podia existir ao abrigo das regras fiscais aplicáveis.O comprador do excedente deve disponibilizar essa opção aos autoconsumidores abrangidos, até 1 MW.

Ou seja: 2026 não transforma a venda de excedentes numa realidade completamente nova. O que muda é sobretudo a facilidade de acesso, comparação e operação do sistema.

2.1 O que é um Agregador de Último Recurso?

Para perceber estas alterações é importante distinguir duas atividades diferentes do setor elétrico: comercialização e agregação.

Um agregador reúne eletricidade produzida por diferentes produtores ou autoconsumidores e trata da sua participação no mercado, incluindo a aquisição e valorização dessa energia.

O Agregador de Último Recurso — AUR desempenha uma função regulada destinada a garantir que os produtores e autoconsumidores abrangidos dispõem de uma solução para a energia que injetam na rede.

Desde 1 de julho de 2026, o AUR pode adquirir a eletricidade quando os produtores renováveis ou autoconsumidores abrangidos não tenham contratado a sua aquisição com outro agregador registado.

Na prática, funciona como uma solução regulada de referência para a energia produzida.

2.2 AUR e Comercializador de Último Recurso são a mesma coisa?

Não. São funções diferentes.

O Comercializador de Último Recurso — CUR assegura o fornecimento de eletricidade a consumidores nas situações legalmente previstas.

O Agregador de Último Recurso — AUR atua no sentido contrário: adquire eletricidade a produtores e autoconsumidores, incluindo excedentes injetados na rede.

CURAUR
DesignaçãoComercializador de Último RecursoAgregador de Último Recurso
Relação principalConsumidorProdutor / autoconsumidor
Função simplificadaFornece eletricidadeAdquire eletricidade produzida
Fluxo económicoO cliente compra energiaO produtor vende energia

Existe, contudo, uma razão para os dois conceitos poderem gerar alguma confusão:

a SU Eletricidade exerce atualmente ambas as funções.

São, contudo, atividades reguladas distintas.

2.3 O que mudou no acesso ao AUR?

No regime anterior, a aquisição pelo AUR para produtores renováveis em mercado e autoconsumidores estava associada essencialmente à inexistência de ofertas de agregadores em regime de mercado ou ao impedimento do agregador de exercer a atividade.

A Lei n.º 29/2026 alargou esta lógica, permitindo a aquisição pelo AUR quando o produtor ou autoconsumidor não tenha contratualizado com outro agregador registado a aquisição da eletricidade.

Mantém-se, no entanto, regulamentação específica para determinadas situações de agregação supletiva.

E continua válida uma distinção fundamental:

injetar energia na rede não significa automaticamente receber por ela.

Para existir remuneração deve existir o respetivo enquadramento contratual para a aquisição dessa eletricidade.

2.4 Será mais fácil comparar quem compra o seu excedente

A legislação determina que a ferramenta gratuita de comparação disponibilizada pela ERSE passe a abranger também ofertas de agregadores de eletricidade, incluindo obrigatoriamente a oferta do Agregador de Último Recurso.

Isto permitirá comparar de forma mais transparente diferentes propostas para a venda de excedente solar.

Na prática, será mais simples perceber:

  • quem compra o excedente;
  • qual o preço oferecido;
  • se o preço é fixo ou indexado;
  • que condições contratuais existem;
  • e se existem encargos adicionais.

2.5 Novos prazos para determinados processos de licenciamento

A Lei n.º 29/2026 introduziu também alterações relevantes ao licenciamento de unidades de produção para autoconsumo.

Nos casos abrangidos, determinadas licenças associadas à produção renovável para autoconsumo passam a estar sujeitas a um prazo máximo de 90 dias, prevendo-se deferimento tácito quando aplicável.


3. Quero vender o excedente solar: o que tenho de fazer?

Para quem já tem painéis fotovoltaicos, esta é provavelmente a parte mais prática de todo o processo.

Não basta começar a injetar energia na rede para passar automaticamente a recebê-la.

Em termos simplificados, o processo envolve quatro etapas principais.

3.1 Ter a UPAC corretamente registada

A unidade de produção para autoconsumo deve estar corretamente enquadrada no Portal do Autoconsumo da DGEG.

Atualmente, a legislação distingue o procedimento de acordo com a potência instalada e as características da instalação.

  • até 30 kW, o autoconsumo está, em regra, sujeito a comunicação prévia;
  • acima de 30 kW e até 1 MW, está sujeito a registo prévio e certificado de exploração;
  • a isenção aplicável às instalações de muito pequena potência só abrange situações em que não exista injeção de excedente na RESP.

Quem pretende vender energia deve, portanto, garantir que a instalação está legalmente preparada para injetar excedente.

3.2 Concluir o processo com o operador de rede

O operador de rede tem também um papel essencial no processo.

No final do processo de autoconsumo, o operador confirma que a instalação pode injetar energia na rede e disponibiliza o Código do Ponto de Entrega de Produção.

Na área de concessão da E-REDES, esta entidade disponibiliza informação e serviços específicos para autoconsumidores.

Este código de produção será normalmente necessário para celebrar o contrato de venda do excedente.

3.3 Tratar do enquadramento fiscal

A venda do excedente constitui uma operação sujeita a IVA.

Segundo a Autoridade Tributária, um particular que passe a vender o excedente produzido pela sua UPAC deve apresentar a declaração de início de atividade antes de começar a realizar essas transmissões.

Quem já exerce atividade poderá ter de proceder a uma declaração de alterações.

O enquadramento concreto em IVA, IRS e código de atividade deve ser confirmado junto da Autoridade Tributária ou com contabilista, porque depende da situação fiscal do produtor.

3.4 Escolher quem compra a energia e celebrar contrato

Com a instalação regularizada, o produtor pode escolher um agregador em regime de mercado ou, nos casos abrangidos, recorrer ao Agregador de Último Recurso.

A DGEG mantém uma lista atualizada dos agregadores de eletricidade em regime de mercado.

No caso do AUR, função atualmente exercida pela SU Eletricidade, o contrato pode ser solicitado diretamente à entidade.

Para pessoas singulares, a SU Eletricidade indica, entre outros elementos, a necessidade de apresentar:

  • NIF e dados de contacto;
  • IBAN;
  • CPE de consumo;
  • CPE de produção atribuído pelo operador da rede;
  • documentação da UPAC emitida ou registada na DGEG;
  • e confirmação de que existe autorização para injeção do excedente na RESP.

A informação de contratação pode ser consultada diretamente na SU Eletricidade.

Depois de celebrado o contrato e reunidas as condições técnicas e fiscais, a energia medida como excedente pode ser valorizada nos termos acordados com o respetivo agregador.


4. Que ferramentas ajudam a comparar custos e ofertas?

A decisão entre autoconsumir, armazenar ou vender energia não depende apenas do preço pago pelo excedente.

Também é importante perceber quanto custa comprar eletricidade à rede, porque esse é o custo que evita sempre que consegue autoconsumir 1 kWh produzido pelos seus painéis.

4.1 Poupa Energia — simulador da ADENE

O portal Poupa Energia, desenvolvido e gerido pela ADENE, disponibiliza um simulador que permite comparar tarifários de eletricidade e gás natural de acordo com o perfil de consumo.

A versão renovada do simulador permite introduzir informação da fatura e comparar as ofertas disponíveis no mercado, ajudando o consumidor a perceber se existe um tarifário mais adequado ao seu consumo.

Para quem tem fotovoltaico, esta informação é útil porque permite estimar melhor o valor económico do autoconsumo: quanto mais elevado for o custo do kWh que deixa de comprar à rede, maior é o valor de cada kWh autoconsumido.

É importante, contudo, não confundir funções:

o simulador Poupa Energia compara tarifários de fornecimento de eletricidade ao consumidor; não é, atualmente, um comparador de propostas para compra do excedente fotovoltaico.

4.2 E para comparar quem compra o excedente?

A Lei n.º 29/2026 determina que a ferramenta gratuita da ERSE passe também a permitir comparar ofertas de agregadores para aquisição de eletricidade, incluindo a oferta do Agregador de Último Recurso.

É esta ferramenta que deverá assumir o papel de referência na comparação das condições de compra do excedente.

Até essa funcionalidade estar plenamente disponível e atualizada, é possível consultar diretamente a lista oficial de agregadores registados na DGEG e solicitar propostas às entidades relevantes.

Assim, as duas ferramentas têm funções complementares:

FerramentaPara que serve?
ADENE — Poupa EnergiaComparar tarifários de eletricidade e perceber quanto custa a energia comprada à rede.
ERSE — comparador de ofertasComparação das ofertas do mercado; a legislação de 2026 determina a inclusão das ofertas de agregação e aquisição de energia.
DGEG — lista de agregadoresConsultar quais as entidades registadas para exercer atividade de agregação em mercado.

5. E quem vive num condomínio?

A Lei n.º 29/2026 alterou o Código Civil relativamente à instalação de sistemas de produção renovável em edifícios em propriedade horizontal.

Desde 1 de julho de 2026, quando existam pelo menos duas frações autónomas, a instalação de equipamentos e a exploração de uma UPAC renovável passam a depender da aprovação por maioria simples dos condóminos.

Isto pode facilitar significativamente o desenvolvimento de projetos solares em edifícios multifamiliares.

Uma cobertura anteriormente pouco utilizada pode passar a servir para:

  • alimentar consumos comuns;
  • integrar um sistema de autoconsumo coletivo;
  • partilhar produção entre diferentes frações;
  • ou combinar autoconsumo com venda de excedente.

É um passo importante para aproximar o autoconsumo coletivo da realidade de muitos edifícios portugueses.


6. E a faturação da energia vendida?

A venda de excedentes tem também um enquadramento fiscal próprio.

A Autoridade Tributária considera a venda de eletricidade excedentária uma operação sujeita a IVA.

Um particular que comece a vender excedente torna-se, para estes efeitos, sujeito passivo de IVA e deve tratar do respetivo enquadramento fiscal antes de iniciar essa atividade.

Desde 28 de agosto de 2026, o comercializador ou agregador com quem seja celebrado um contrato relativo aos excedentes deve disponibilizar ao autoconsumidor a opção de autofaturação.

Nessa modalidade, o comprador da energia pode processar as respetivas faturas e assumir a comunicação dos elementos nos termos legalmente previstos.

A existência de autofaturação não elimina automaticamente as restantes obrigações fiscais associadas à atividade.


7. Compensa a venda de excedente solar?

Pode compensar.

Mas esta não deve ser a primeira pergunta quando se dimensiona uma instalação fotovoltaica.

A primeira deveria ser:

quanto da energia produzida consigo utilizar diretamente?

Isto porque existe uma diferença económica importante entre autoconsumir e vender energia.

7.1 Autoconsumir 1 kWh

Quando utiliza diretamente 1 kWh produzido pelos seus painéis, evita comprar esse kWh ao seu comercializador.

7.2 Vender 1 kWh

Quando injeta e vende esse mesmo kWh, recebe o valor contratado com o comprador da energia.

Esses dois valores não são necessariamente iguais.

Por isso, em muitos projetos, aumentar a taxa de autoconsumo pode ser economicamente mais interessante do que simplesmente aumentar a produção para vender excedentes.


8. O excedente não é um problema. É uma variável de projeto.

Num sistema fotovoltaico bem dimensionado, existir algum excedente pode ser perfeitamente normal.

O importante é perceber quanto excedente existirá e se essa quantidade faz sentido economicamente.

É aqui que entram fatores como:

  • o perfil horário de consumo;
  • a potência fotovoltaica instalada;
  • a orientação e inclinação dos módulos;
  • os hábitos de utilização da habitação;
  • o carregamento de veículos elétricos;
  • bombas de calor;
  • gestão inteligente de cargas;
  • armazenamento em bateria;
  • e o preço de venda do excedente.

Duas casas que consomem exatamente os mesmos 5.000 kWh por ano podem precisar de sistemas fotovoltaicos diferentes.

Se uma consome principalmente durante o dia e a outra concentra os consumos à noite, o comportamento energético será completamente diferente.


9. E colocar mais painéis para vender energia?

Também aqui a resposta correta é:

depende.

Existem situações em que aumentar a potência instalada pode fazer sentido.

Mas decidir apenas com base na área disponível no telhado pode originar uma instalação sobredimensionada para o perfil real de utilização.

Por isso, um projeto deve comparar diferentes cenários:

Produção → Autoconsumo → Armazenamento → Excedente

e perceber qual a combinação mais interessante.


10. Pensar também no consumo futuro

Uma instalação fotovoltaica não deve ser dimensionada apenas para a realidade atual.

Vale a pena considerar aquilo que poderá mudar durante a vida útil do sistema.

  • está a pensar adquirir um veículo elétrico?
  • poderá instalar uma bomba de calor?
  • pretende adicionar uma bateria no futuro?
  • espera aumentar o consumo durante o dia?
  • existe possibilidade de ampliar posteriormente a instalação?

Estas decisões podem alterar significativamente o dimensionamento ideal.


11. Na MElectric começamos pelo consumo, não pelos painéis

Antes de definir a potência de uma instalação fotovoltaica, procuramos compreender como a energia é realmente utilizada.

Analisamos o perfil de consumo e, quando adequado, estudamos diferentes configurações através de simulação em PV*SOL, permitindo estimar:

  • produção anual;
  • autoconsumo;
  • energia injetada na rede;
  • impacto de diferentes potências fotovoltaicas;
  • efeito do armazenamento;
  • e comportamento energético esperado da instalação.

O objetivo não é instalar o maior número possível de painéis.

É desenvolver uma solução tecnicamente coerente com o consumo, a instalação, os objetivos do cliente e a evolução futura das suas necessidades energéticas.

Porque produzir energia é importante.

Utilizá-la bem é ainda mais importante.


12. Está a pensar instalar painéis fotovoltaicos?

A MElectric desenvolve soluções de autoconsumo fotovoltaico para habitações, empresas e outras instalações, com ou sem armazenamento.

Podemos analisar o seu consumo e estudar diferentes cenários de produção, autoconsumo, armazenamento e venda de excedente solar.

MElectric — Soluções de Engenharia

13. Fontes e enquadramento legal

Este artigo foi elaborado tendo por base a legislação e informação oficial disponíveis à data da sua publicação, nomeadamente:

Lei n.º 29/2026, de 23 de junho
Altera o regime aplicável ao Agregador de Último Recurso, à comparação de ofertas de agregadores, ao licenciamento de determinadas UPAC renováveis e ao regime aplicável aos condomínios.

Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação em vigor
Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional e contém o enquadramento do autoconsumo, controlo prévio das UPAC, agregação e transação de excedentes.

Decreto-Lei n.º 130/2026, de 29 de junho
Introduz novas alterações ao regime do autoconsumo, incluindo matérias relacionadas com ligação à rede, partilha de energia e autofaturação.

DGEG — Pedido de inscrição e registo de autoconsumo
Informação oficial sobre o registo do produtor e os procedimentos aplicáveis às UPAC.

DGEG — Agregadores de eletricidade em regime de mercado
Lista oficial das entidades registadas para a atividade de agregação.

SU Eletricidade — Agregador de Último Recurso
Informação sobre contratação, valorização da energia e atividade regulada do AUR.

Autoridade Tributária — transmissão do excedente de eletricidade
Informação oficial sobre início de atividade, IVA, faturação e autofaturação.

ADENE — Portal Poupa Energia
Simulador de tarifários de eletricidade e informação sobre autoconsumo, comunidades de energia e mercado energético.

ADENE — novo simulador do Portal Poupa Energia
Informação sobre a versão renovada da ferramenta de comparação de tarifários energéticos.

13.1 Nota

A legislação, regulamentação, tarifas e interpretação administrativa aplicáveis ao setor energético podem sofrer alterações. A informação apresentada neste artigo tem caráter informativo e reflete o enquadramento disponível à data da sua publicação, não dispensando a análise das condições específicas de cada instalação, contrato ou situação fiscal.

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