
Produzir a própria eletricidade já não é apenas uma forma de reduzir a fatura de energia.
Com um sistema fotovoltaico, parte da energia é consumida diretamente, outra pode ser armazenada e, em muitos casos, existe ainda energia que sobra e é injetada na rede.
É o chamado excedente de produção.
Em 2026 entraram em vigor alterações relevantes ao enquadramento do autoconsumo em Portugal, com impacto na venda de excedente solar, na comparação de ofertas, nos condomínios e em vários procedimentos associados às unidades de produção para autoconsumo — as UPAC.
Mas há um ponto que importa deixar claro desde início:
vender excedente solar já era possível antes de 2026.
Também já existia a figura do Agregador de Último Recurso. As alterações de 2026 não criaram estas possibilidades: procuram sobretudo simplificar o acesso, reduzir algumas barreiras e tornar o funcionamento do mercado mais transparente para os autoconsumidores.
1. O que é o excedente solar?
Imagine que, num determinado momento, o seu sistema fotovoltaico está a produzir 4 kW, mas a habitação está a consumir apenas 1,5 kW.
Os restantes 2,5 kW são excedente.
Essa energia pode ter diferentes destinos:
- ser injetada na rede;
- ser armazenada numa bateria;
- ser utilizada através de uma gestão mais inteligente dos consumos;
- ou ser vendida, quando existe um contrato adequado para esse efeito.
É aqui que entra uma das questões mais importantes no dimensionamento de um sistema fotovoltaico:
produzir mais energia não significa necessariamente obter maior rentabilidade.
O momento em que essa energia é produzida e consumida faz uma diferença significativa.
2. O que mudou em 2026?
As alterações de 2026 resultam sobretudo da Lei n.º 29/2026, de 23 de junho, em vigor desde 1 de julho, e do Decreto-Lei n.º 130/2026, de 29 de junho, cujas principais alterações entraram em vigor em 28 de agosto.
A diferença entre o regime anterior e o atual pode ser resumida assim:
| Questão | Antes das alterações de 2026 | Regime atual |
|---|---|---|
| Era possível vender excedente? | Sim. A venda de excedente já era permitida. | Sim. Mantém-se essa possibilidade, com novas regras destinadas a facilitar a comercialização. |
| Agregador de Último Recurso | Já existia, mas a sua intervenção estava associada sobretudo à inexistência de oferta de mercado ou ao impedimento do agregador contratado. | O AUR pode adquirir eletricidade a produtores e autoconsumidores que não tenham contratado a aquisição com outro agregador registado. |
| Permanência no AUR | Em determinadas situações, existia a obrigação de procurar outro agregador no prazo previsto na lei. | A obrigação legal anterior foi eliminada, mantendo-se regras próprias para situações de agregação supletiva. |
| Comparação de ofertas | Não existia um comparador público de referência dedicado às ofertas de aquisição de excedentes. | A lei determina que a ferramenta da ERSE passe também a abranger ofertas de agregadores, incluindo a do AUR. |
| Licenciamento de determinadas UPAC renováveis | Não existia o atual prazo específico de 90 dias com deferimento tácito para os casos abrangidos. | São introduzidos prazos máximos de 90 dias para determinados procedimentos de produção e exploração. |
| UPAC em condomínio | Aplicava-se, em regra, o regime geral das inovações nas partes comuns. | Quando existam pelo menos duas frações autónomas, a instalação e exploração de UPAC renovável pode ser aprovada por maioria simples dos condóminos. |
| Autofaturação do excedente | A autofaturação podia existir ao abrigo das regras fiscais aplicáveis. | O comprador do excedente deve disponibilizar essa opção aos autoconsumidores abrangidos, até 1 MW. |
Ou seja: 2026 não transforma a venda de excedentes numa realidade completamente nova. O que muda é sobretudo a facilidade de acesso, comparação e operação do sistema.
2.1 O que é um Agregador de Último Recurso?
Para perceber estas alterações é importante distinguir duas atividades diferentes do setor elétrico: comercialização e agregação.
Um agregador reúne eletricidade produzida por diferentes produtores ou autoconsumidores e trata da sua participação no mercado, incluindo a aquisição e valorização dessa energia.
O Agregador de Último Recurso — AUR desempenha uma função regulada destinada a garantir que os produtores e autoconsumidores abrangidos dispõem de uma solução para a energia que injetam na rede.
Desde 1 de julho de 2026, o AUR pode adquirir a eletricidade quando os produtores renováveis ou autoconsumidores abrangidos não tenham contratado a sua aquisição com outro agregador registado.
Na prática, funciona como uma solução regulada de referência para a energia produzida.
2.2 AUR e Comercializador de Último Recurso são a mesma coisa?
Não. São funções diferentes.
O Comercializador de Último Recurso — CUR assegura o fornecimento de eletricidade a consumidores nas situações legalmente previstas.
O Agregador de Último Recurso — AUR atua no sentido contrário: adquire eletricidade a produtores e autoconsumidores, incluindo excedentes injetados na rede.
| CUR | AUR | |
|---|---|---|
| Designação | Comercializador de Último Recurso | Agregador de Último Recurso |
| Relação principal | Consumidor | Produtor / autoconsumidor |
| Função simplificada | Fornece eletricidade | Adquire eletricidade produzida |
| Fluxo económico | O cliente compra energia | O produtor vende energia |
Existe, contudo, uma razão para os dois conceitos poderem gerar alguma confusão:
a SU Eletricidade exerce atualmente ambas as funções.
São, contudo, atividades reguladas distintas.
2.3 O que mudou no acesso ao AUR?
No regime anterior, a aquisição pelo AUR para produtores renováveis em mercado e autoconsumidores estava associada essencialmente à inexistência de ofertas de agregadores em regime de mercado ou ao impedimento do agregador de exercer a atividade.
A Lei n.º 29/2026 alargou esta lógica, permitindo a aquisição pelo AUR quando o produtor ou autoconsumidor não tenha contratualizado com outro agregador registado a aquisição da eletricidade.
Mantém-se, no entanto, regulamentação específica para determinadas situações de agregação supletiva.
E continua válida uma distinção fundamental:
injetar energia na rede não significa automaticamente receber por ela.
Para existir remuneração deve existir o respetivo enquadramento contratual para a aquisição dessa eletricidade.
2.4 Será mais fácil comparar quem compra o seu excedente
A legislação determina que a ferramenta gratuita de comparação disponibilizada pela ERSE passe a abranger também ofertas de agregadores de eletricidade, incluindo obrigatoriamente a oferta do Agregador de Último Recurso.
Isto permitirá comparar de forma mais transparente diferentes propostas para a venda de excedente solar.
Na prática, será mais simples perceber:
- quem compra o excedente;
- qual o preço oferecido;
- se o preço é fixo ou indexado;
- que condições contratuais existem;
- e se existem encargos adicionais.
2.5 Novos prazos para determinados processos de licenciamento
A Lei n.º 29/2026 introduziu também alterações relevantes ao licenciamento de unidades de produção para autoconsumo.
Nos casos abrangidos, determinadas licenças associadas à produção renovável para autoconsumo passam a estar sujeitas a um prazo máximo de 90 dias, prevendo-se deferimento tácito quando aplicável.
3. Quero vender o excedente solar: o que tenho de fazer?
Para quem já tem painéis fotovoltaicos, esta é provavelmente a parte mais prática de todo o processo.
Não basta começar a injetar energia na rede para passar automaticamente a recebê-la.
Em termos simplificados, o processo envolve quatro etapas principais.
3.1 Ter a UPAC corretamente registada
A unidade de produção para autoconsumo deve estar corretamente enquadrada no Portal do Autoconsumo da DGEG.
Atualmente, a legislação distingue o procedimento de acordo com a potência instalada e as características da instalação.
- até 30 kW, o autoconsumo está, em regra, sujeito a comunicação prévia;
- acima de 30 kW e até 1 MW, está sujeito a registo prévio e certificado de exploração;
- a isenção aplicável às instalações de muito pequena potência só abrange situações em que não exista injeção de excedente na RESP.
Quem pretende vender energia deve, portanto, garantir que a instalação está legalmente preparada para injetar excedente.
3.2 Concluir o processo com o operador de rede
O operador de rede tem também um papel essencial no processo.
No final do processo de autoconsumo, o operador confirma que a instalação pode injetar energia na rede e disponibiliza o Código do Ponto de Entrega de Produção.
Na área de concessão da E-REDES, esta entidade disponibiliza informação e serviços específicos para autoconsumidores.
Este código de produção será normalmente necessário para celebrar o contrato de venda do excedente.
3.3 Tratar do enquadramento fiscal
A venda do excedente constitui uma operação sujeita a IVA.
Segundo a Autoridade Tributária, um particular que passe a vender o excedente produzido pela sua UPAC deve apresentar a declaração de início de atividade antes de começar a realizar essas transmissões.
Quem já exerce atividade poderá ter de proceder a uma declaração de alterações.
O enquadramento concreto em IVA, IRS e código de atividade deve ser confirmado junto da Autoridade Tributária ou com contabilista, porque depende da situação fiscal do produtor.
3.4 Escolher quem compra a energia e celebrar contrato
Com a instalação regularizada, o produtor pode escolher um agregador em regime de mercado ou, nos casos abrangidos, recorrer ao Agregador de Último Recurso.
A DGEG mantém uma lista atualizada dos agregadores de eletricidade em regime de mercado.
No caso do AUR, função atualmente exercida pela SU Eletricidade, o contrato pode ser solicitado diretamente à entidade.
Para pessoas singulares, a SU Eletricidade indica, entre outros elementos, a necessidade de apresentar:
- NIF e dados de contacto;
- IBAN;
- CPE de consumo;
- CPE de produção atribuído pelo operador da rede;
- documentação da UPAC emitida ou registada na DGEG;
- e confirmação de que existe autorização para injeção do excedente na RESP.
A informação de contratação pode ser consultada diretamente na SU Eletricidade.
Depois de celebrado o contrato e reunidas as condições técnicas e fiscais, a energia medida como excedente pode ser valorizada nos termos acordados com o respetivo agregador.
4. Que ferramentas ajudam a comparar custos e ofertas?
A decisão entre autoconsumir, armazenar ou vender energia não depende apenas do preço pago pelo excedente.
Também é importante perceber quanto custa comprar eletricidade à rede, porque esse é o custo que evita sempre que consegue autoconsumir 1 kWh produzido pelos seus painéis.
4.1 Poupa Energia — simulador da ADENE
O portal Poupa Energia, desenvolvido e gerido pela ADENE, disponibiliza um simulador que permite comparar tarifários de eletricidade e gás natural de acordo com o perfil de consumo.
A versão renovada do simulador permite introduzir informação da fatura e comparar as ofertas disponíveis no mercado, ajudando o consumidor a perceber se existe um tarifário mais adequado ao seu consumo.
Para quem tem fotovoltaico, esta informação é útil porque permite estimar melhor o valor económico do autoconsumo: quanto mais elevado for o custo do kWh que deixa de comprar à rede, maior é o valor de cada kWh autoconsumido.
É importante, contudo, não confundir funções:
o simulador Poupa Energia compara tarifários de fornecimento de eletricidade ao consumidor; não é, atualmente, um comparador de propostas para compra do excedente fotovoltaico.
4.2 E para comparar quem compra o excedente?
A Lei n.º 29/2026 determina que a ferramenta gratuita da ERSE passe também a permitir comparar ofertas de agregadores para aquisição de eletricidade, incluindo a oferta do Agregador de Último Recurso.
É esta ferramenta que deverá assumir o papel de referência na comparação das condições de compra do excedente.
Até essa funcionalidade estar plenamente disponível e atualizada, é possível consultar diretamente a lista oficial de agregadores registados na DGEG e solicitar propostas às entidades relevantes.
Assim, as duas ferramentas têm funções complementares:
| Ferramenta | Para que serve? |
|---|---|
| ADENE — Poupa Energia | Comparar tarifários de eletricidade e perceber quanto custa a energia comprada à rede. |
| ERSE — comparador de ofertas | Comparação das ofertas do mercado; a legislação de 2026 determina a inclusão das ofertas de agregação e aquisição de energia. |
| DGEG — lista de agregadores | Consultar quais as entidades registadas para exercer atividade de agregação em mercado. |
5. E quem vive num condomínio?
A Lei n.º 29/2026 alterou o Código Civil relativamente à instalação de sistemas de produção renovável em edifícios em propriedade horizontal.
Desde 1 de julho de 2026, quando existam pelo menos duas frações autónomas, a instalação de equipamentos e a exploração de uma UPAC renovável passam a depender da aprovação por maioria simples dos condóminos.
Isto pode facilitar significativamente o desenvolvimento de projetos solares em edifícios multifamiliares.
Uma cobertura anteriormente pouco utilizada pode passar a servir para:
- alimentar consumos comuns;
- integrar um sistema de autoconsumo coletivo;
- partilhar produção entre diferentes frações;
- ou combinar autoconsumo com venda de excedente.
É um passo importante para aproximar o autoconsumo coletivo da realidade de muitos edifícios portugueses.
6. E a faturação da energia vendida?
A venda de excedentes tem também um enquadramento fiscal próprio.
A Autoridade Tributária considera a venda de eletricidade excedentária uma operação sujeita a IVA.
Um particular que comece a vender excedente torna-se, para estes efeitos, sujeito passivo de IVA e deve tratar do respetivo enquadramento fiscal antes de iniciar essa atividade.
Desde 28 de agosto de 2026, o comercializador ou agregador com quem seja celebrado um contrato relativo aos excedentes deve disponibilizar ao autoconsumidor a opção de autofaturação.
Nessa modalidade, o comprador da energia pode processar as respetivas faturas e assumir a comunicação dos elementos nos termos legalmente previstos.
A existência de autofaturação não elimina automaticamente as restantes obrigações fiscais associadas à atividade.
7. Compensa a venda de excedente solar?
Pode compensar.
Mas esta não deve ser a primeira pergunta quando se dimensiona uma instalação fotovoltaica.
A primeira deveria ser:
quanto da energia produzida consigo utilizar diretamente?
Isto porque existe uma diferença económica importante entre autoconsumir e vender energia.
7.1 Autoconsumir 1 kWh
Quando utiliza diretamente 1 kWh produzido pelos seus painéis, evita comprar esse kWh ao seu comercializador.
7.2 Vender 1 kWh
Quando injeta e vende esse mesmo kWh, recebe o valor contratado com o comprador da energia.
Esses dois valores não são necessariamente iguais.
Por isso, em muitos projetos, aumentar a taxa de autoconsumo pode ser economicamente mais interessante do que simplesmente aumentar a produção para vender excedentes.
8. O excedente não é um problema. É uma variável de projeto.
Num sistema fotovoltaico bem dimensionado, existir algum excedente pode ser perfeitamente normal.
O importante é perceber quanto excedente existirá e se essa quantidade faz sentido economicamente.
É aqui que entram fatores como:
- o perfil horário de consumo;
- a potência fotovoltaica instalada;
- a orientação e inclinação dos módulos;
- os hábitos de utilização da habitação;
- o carregamento de veículos elétricos;
- bombas de calor;
- gestão inteligente de cargas;
- armazenamento em bateria;
- e o preço de venda do excedente.
Duas casas que consomem exatamente os mesmos 5.000 kWh por ano podem precisar de sistemas fotovoltaicos diferentes.
Se uma consome principalmente durante o dia e a outra concentra os consumos à noite, o comportamento energético será completamente diferente.
9. E colocar mais painéis para vender energia?
Também aqui a resposta correta é:
depende.
Existem situações em que aumentar a potência instalada pode fazer sentido.
Mas decidir apenas com base na área disponível no telhado pode originar uma instalação sobredimensionada para o perfil real de utilização.
Por isso, um projeto deve comparar diferentes cenários:
Produção → Autoconsumo → Armazenamento → Excedente
e perceber qual a combinação mais interessante.
10. Pensar também no consumo futuro
Uma instalação fotovoltaica não deve ser dimensionada apenas para a realidade atual.
Vale a pena considerar aquilo que poderá mudar durante a vida útil do sistema.
- está a pensar adquirir um veículo elétrico?
- poderá instalar uma bomba de calor?
- pretende adicionar uma bateria no futuro?
- espera aumentar o consumo durante o dia?
- existe possibilidade de ampliar posteriormente a instalação?
Estas decisões podem alterar significativamente o dimensionamento ideal.
11. Na MElectric começamos pelo consumo, não pelos painéis
Antes de definir a potência de uma instalação fotovoltaica, procuramos compreender como a energia é realmente utilizada.
Analisamos o perfil de consumo e, quando adequado, estudamos diferentes configurações através de simulação em PV*SOL, permitindo estimar:
- produção anual;
- autoconsumo;
- energia injetada na rede;
- impacto de diferentes potências fotovoltaicas;
- efeito do armazenamento;
- e comportamento energético esperado da instalação.
O objetivo não é instalar o maior número possível de painéis.
É desenvolver uma solução tecnicamente coerente com o consumo, a instalação, os objetivos do cliente e a evolução futura das suas necessidades energéticas.
Porque produzir energia é importante.
Utilizá-la bem é ainda mais importante.
12. Está a pensar instalar painéis fotovoltaicos?
A MElectric desenvolve soluções de autoconsumo fotovoltaico para habitações, empresas e outras instalações, com ou sem armazenamento.
Podemos analisar o seu consumo e estudar diferentes cenários de produção, autoconsumo, armazenamento e venda de excedente solar.
MElectric — Soluções de Engenharia
13. Fontes e enquadramento legal
Este artigo foi elaborado tendo por base a legislação e informação oficial disponíveis à data da sua publicação, nomeadamente:
Lei n.º 29/2026, de 23 de junho
Altera o regime aplicável ao Agregador de Último Recurso, à comparação de ofertas de agregadores, ao licenciamento de determinadas UPAC renováveis e ao regime aplicável aos condomínios.
Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação em vigor
Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional e contém o enquadramento do autoconsumo, controlo prévio das UPAC, agregação e transação de excedentes.
Decreto-Lei n.º 130/2026, de 29 de junho
Introduz novas alterações ao regime do autoconsumo, incluindo matérias relacionadas com ligação à rede, partilha de energia e autofaturação.
DGEG — Pedido de inscrição e registo de autoconsumo
Informação oficial sobre o registo do produtor e os procedimentos aplicáveis às UPAC.
DGEG — Agregadores de eletricidade em regime de mercado
Lista oficial das entidades registadas para a atividade de agregação.
SU Eletricidade — Agregador de Último Recurso
Informação sobre contratação, valorização da energia e atividade regulada do AUR.
Autoridade Tributária — transmissão do excedente de eletricidade
Informação oficial sobre início de atividade, IVA, faturação e autofaturação.
ADENE — Portal Poupa Energia
Simulador de tarifários de eletricidade e informação sobre autoconsumo, comunidades de energia e mercado energético.
ADENE — novo simulador do Portal Poupa Energia
Informação sobre a versão renovada da ferramenta de comparação de tarifários energéticos.
13.1 Nota
A legislação, regulamentação, tarifas e interpretação administrativa aplicáveis ao setor energético podem sofrer alterações. A informação apresentada neste artigo tem caráter informativo e reflete o enquadramento disponível à data da sua publicação, não dispensando a análise das condições específicas de cada instalação, contrato ou situação fiscal.